Associação "Os Amigos dos Animais de Almada"

 

Não Abandone o seu Animal! É um Amigo que Perde...
   

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Maus Tratos/Legislação
 
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As Associações de Apoio Animal recebem diariamente dezenas de denúncias diferentes acerca dos mais diversos tipos de situações de maus-tratos, negligência e abandono de animais, com especial destaque para casos em que as vítimas são cães e gatos. Contudo, em muitos outros casos as vítimas são burros, cavalos, póneis, vacas, porcos, galinhas e até animais selvagens que são mantidos como animais de companhia.

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Apesar dos diversos diplomas que se referem à protecção dos animais, e em especial à protecção dos animais de companhia, muitas destas disposições são habitualmente desconsideradas no modo como muitas pessoas tratam os animais (os seus, os das outras pessoas e os que estão abandonados). É, pois, de fundamental importância divulgar o mais possível os procedimentos a ter quando alguém se encontra perante um caso destes.

Salvo nos casos extremos em que haja uma justificada razão de legítima defesa (do indivíduo, de outra pessoa, de outro animal ou de bens), é sempre proibido cometer actos de violência contra animais de companhia, quer sejam animais pelos quais alguém seja responsável, quer sejam animais errantes.

A violência contra animais é proibida e punível por lei, com coimas cujos valores podem variar entre os €500 e os €3740, ou de €44 890, se o autor dos actos for uma pessoa colectiva (uma empresa ou uma instituição).

A negligência, nomeadamente a omissão de cuidados essenciais para a garantia do bem-estar dos animais no próprio alojamento (considerada como abandono nos termos do Art.º 6.º-A do Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, que actualiza e republica o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro) é também proibida e punível neste quadro de sanções;

A posse irresponsável de animais considerados potencialmente perigosos ou perigosos nos termos da lei (Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro), sobretudo quando apresenta claros riscos para a segurança pública, nomeadamente de pessoas e de outros animais, é proibida, assim como o treino destes animais para combates entre os mesmos e a própria organização e realização destes combates, sendo estes actos puníveis com coimas de valor compreendido entre os € 500 e os € 3740, ou de € 44 890 Euros, se o acto for cometido por uma pessoa colectiva.

Em qualquer caso e consoante a gravidade do ilícito contra-ordenacional, as autoridades podem decidir aplicar sanções acessórias várias, nomeadamente podendo declarar a perda dos animais a favor do estado com a consequente possibilidade de serem reclamados para adopção.

Sempre que conhecer ou testemunhar alguma destas situações, saiba que compete às autoridades garantir que não aconteçam, assegurando a fiscalização e o cumprimento das normas legais vigentes de protecção dos animais.

Adoptados e Histórias

Outros Apelos
Informações úteis
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Contacte a SEPNA - Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente, por telefone ou através do registo de denúncias criado para o efeito - sempre aconselhável fotografar quando possível.

LEGISLAÇÃO:

Lei n.º 92/95, de 12.09.1995

Princípios de protecção aos animais no âmbito do previsto na Constituição.

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17.10.2001

Estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro, objecto de regulamentação específica, e os touros de lide.

Republicado pelo Decreto-Lei nº 315/2003, de 17.12.2003 com o fim de corrigir alguns textos e conceitos, bem como de excluir do âmbito do Decreto-Lei 276/2001 as normas relativas à detenção de animais potencialmente perigosos que passa a ter regulamentação própria. Aditado pela Lei 49/2007, de 31.08.2007, que complementa a definição de entidades fiscalizadoras.

Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17.12.2003

Estabelece as normas aplicáveis à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia. Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma ss espécies de fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro objecto de regulamentação específica e os cães pertencentes às Forças Armadas e forças de segurança do Estado.

Alterado pela Lei 49/2007, de 31.08.2007, que revê a redação de alguns artigos explicitando o seu conteúdo.

Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17.12.2003

Estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados nacional.

Aditado pela Lei 49/2007, de 31.08.2007, que que complementa a definição de entidades fiscalizadoras.

Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17.12.2003

Aprova um conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas à prevenção da raiva e outras zoonoses e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada de animais em território nacional. Além do conteúdo disponível sobre animais em apartamentos, aconselhamos também a consulta do site da LPDA, onde existe um parecer jurídico da DECO.

Revoga o Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23.03.2001 (e Portaria n.º 1427/2001, de 15.12.2001, anexa ao diploma).

Mantém em vigor a Portaria n.º81/2002, de 24.02.2002, que determina a obrigatoridade da vacinação anti-rábica e aprova as normas técnicas do plano nacional de luta contra raiva e outras zoonoses, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28.08.2003, que complementa as regras de emissão do Boletim Sanitário de cães e gatos.

Decreto-Lei n.º 118/99, de 14.04.1999

Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, e, bem assim, as condições a que estão sujeitos estes animais quando no desempenho da sua missão.

 

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